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CLIA sob o enfoque da MP 612

Centro Logístico Industrial Aduaneiro (CLIA) muda o nome, mas a atividade é a mesma pois é o sucessor da antiga  EADI (Estação Aduaneira de Desembaraço Interior)  sucedida pela denominação de Portos Secos.

Ao longo desses anos o que se viu foi a instabilidade nas permissões dadas pelo Governo Federal, pois ora o foram por permissões administrativas, ora foram por licitações, entremeadas até de contratos emergenciais, o que até hoje é objeto de variadas discussões judiciais.

Será que agora teremos uma luz permanente na questão, com a edição da recente MP 612?

Cabe a pergunta, pois em passado recente tivemos a MP 320, em 2006, a qual depois de seu prazo legal não foi renovada, nem em lei se transformou como também o decreto legislativo facultativo aos congressistas não foi editado, o qual serviria para se estabelecer as consequências das relações jurídicas advindas das permissões concedidas sob aquele diploma, bem como dos pedidos formulados na vigência do mesmo. Tal situação novamente ensejou ações judiciais.

Um CLIA na regulamentação atual é um empreendimento de grande porte, consequentemente o investimento é vultuoso . Assim temos duas situações: os armazéns alfandegádos já em funcionamento, sejam por permissões juridicamente estáveis ou sob judici podem migrar para esta nova situação se adaptando aos requisitos atuais sem grandes dispêndios, ao contrário daqueles que pretendem iniciar tal atividade, que além do investimento terá um relativo caminho burocrático, a ser delineado, que ainda que no ato legal  prazos existam, a prática costuma se revelar diferente.

Assim, para os empreendedores, a primeira questão deve ser: qual será o futuro da MP 612?

A mesma pergunta também deve pairar nos em funcionamento. Vamos deixar aos que nos leem a liberdade de pensarem as hipóteses possíveis.

Por José Alberto Rodrigues Alves,

em 08.05.2013.

 

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