Da responsabilidade solidária da fabricante pelo recolhimento do ICMS
Um tema que sempre gera dúvidas consiste na responsabilidade solidária do fabricante/importador na hipótese de não recolhimento do tributo ICMS pelo seu revendedor.
Em regra, cabe ao vendedor que realiza a operação de circulação da mercadoria, contudo em algumas situações a legislação atribui a responsabilidade ao fabricante pelo recolhimento do tributo ICMS ao fabricante, evitando assim que o tributo não seja recolhido.
No Brasil cada ente federativo possui a sua legislação do ICMS e, portanto, para que se possa apurar a responsabilidade solidária do fabricante/distribuidor, impõe-se a necessidade de analisar a classificação fiscal da mercadoria -NCM da mercadoria, perante a legislação do respectivo Estado.
Isso porque, em alguns estados impõe-se o recolhimento antecipado do tributo pelo fabricante/distribuidor, que pode se dar através dos convênios firmados ou pela substituição tributária.
Outra hipótese que implica na responsabilidade solidária do fabricante/importador/distribuidor verifica-se no caso do ICMS Difal, que é a diferença de alíquota do ICMS quando a circulação da mercadoria envolve outro Estado.
Nesse caso a legislação estabelece que caso o revendedor não proceda ao recolhimento do tributo, o Estado poderá acionar o fabricante/distribuidor para que recolha o montante referente a diferença de alíquota.
Em suma na maior parte das operações de circulação o fabricante/distribuidor é inserido como responsável tributário seja direto ou indireto.