São Paulo, 25 de abril de 2020.
A lei nº 9.716/98, instituiu a Taxa Siscomex, que incialmente previa, o pagamento da quantia de R$ 30,00 por Declaração de Importação - DI registrada e R$ 10,00 por adição.
Em 20 de maio de 2011, os operadores do Sistema Aduaneiro foram surpreendidos pela publicação da Portaria do Ministério da Fazenda nº 257, que efetuou o reajuste da taxa para os valores de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por Declaração de Importação e R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) para cada adição de mercadorias à DI. O que implicou na majoração de mais de 500% do valor por Declaração de Importação e de mais de 400% no valor total da taxa no caso de até duas adições.Tal medida foi objeto de diversas ações judiciais.
Finalmente, no dia 10 de abril de 2020, o Plenário do STF, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário RE 1.258.934 de Santa Catarina, para declarar a inconstitucionalidade da majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal, com percentual superior aos índices oficiais de correção monetária.
A Procuradoria da Fazenda Nacional, por sua vez, por intermédio da Nota SEI nº 73-CRJ/PGACET/PGFN-MF, reconhecendo a jurisprudência pacífica do STF quanto à inconstitucionalidade da majoração da Taxa Siscomex, acrescentou em seu site no rol de temas cuja União Federal está dispensada de apresentar contestação ou interpor recursos a referida matéria, por se consolidar em sentido desfavorável à União.
Portanto, para que o importador possa reaver o valor que lhe foi cobrado indevidamente, nos últimos 05 (cinco) anos, devidamente corrigidos com base nos índices da taxa Selic, se faz necessário o ajuizamento de uma demanda judicial.
Importante, ainda lembrar que nesses casos a prescrição é quinquenal, portanto a cada dia perece o direito do importador de reaver a diferença indevida recolhida.
Alves e Braga Sociedade de Advogados
Fonte: www.stf.jus.gov.br
www.pgfn.fazenda.gov.br